Auxílio Emergencial Gaúcho: benefício deve ser pago dentro de 30 dias, em duas parcelas

Auxílio Emergencial Gaúcho: benefício deve ser pago dentro de 30 dias, em duas parcelas

15 de abril de 2021

Como forma de apoio à atividade econômica do estado, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, apresentou o auxílio emergencial gaúcho. Destinado aos trabalhadores e empresas dos setores de alimentação e de alojamento, mulheres chefes de família e atividades relacionadas a eventos, o benefício prevê um aporte de cerca de R$ 140 milhões.

Como anunciou na última segunda-feira, dia 12 de abril, o governo deve apresentar nos próximos dias a maneira como o pagamento do benefício será realizado. Porém, Leite já antecipou que, a expectativa é fazer o repasse aos beneficiários dentro de 30 dias e em duas parcelas. Para assistir o pronunciamento completo, acesse o link https://bit.ly/3diaBTX.

No que se refere ao valor das parcelas, o projeto de Lei determina que desempregados, MEIs e as chefes de família recebam duas parcelas de R$ 400,00.  Já no que se refere as empresas, que recebam dois depósitos de R$ 1.000,00, conforme os artigos 3 e 4:

  • Art. 3º – O auxílio emergencial de que tratam os incisos I e V do art. 2º desta Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada;
  • Art. 4º – O auxílio emergencial de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do art. 2º desta Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada.

Confira abaixo a quem será destinado o auxílio emergencial gaúcho:

1) Empresas que, até 31 de março de 2021, estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56);

2) Microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no RS e, até 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04);

3) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged;

4) Mulheres provedoras de família que estejam, na data da publicação da lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do governo federal como responsáveis pelo domicílio, em famílias com cinco ou mais membros, com renda per capita familiar mensal de até R$ 89 e sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos, não sejam beneficiárias do Bolsa Família nem tenham recebido o auxílio emergencial federal;

5) Empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados em algum dos seguintes CNAE como atividade principal: discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); design (CNAE 7410201); aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); casas de festas e eventos (CNAE 8230002); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500) e produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

6) Microempreendedores individuais (MEI) com sede no Rio Grande do Sul que não tenham vínculo ativo de emprego (Novo Caged), que não tenham recebido seguro-desemprego nem benefícios do INSS em março de 2021, e que constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de um dos itens do setor de eventos citado acima (item 5);

7) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de eventos mencionados no item 5, que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged.

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