No dia 24 de maio a Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 219/2017, de autoria do deputado estadual Tiago Simon (MDB), a qual institui o Estatuto Estadual da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. A medida tem como objetivo garantir maior eficiência aos mecanismos previstos na Lei Complementar 123/2006, também conhecida como Lei Geral do Simples Nacional.
O projeto foi sancionado pelo governador Ranolfo Vieira Júnior (PSDB) no dia 21 de junho. A medida estabelece algumas regras que, na prática, visam facilitar e desburocratizar procedimentos para os pequenos empresários gaúchos, tais como regras para registro, legalização e baixa das empresas; para simplificar, reduzir e unificar procedimentos; estímulo à conciliação prévia, mediação e arbitragem e incentivos; e benefícios para a regularização de atividades informais, entre outras. Todas as medidas são de competência do governo estadual.
Além disso, a legislação institui a data de 05 de outubro como Dia Estadual da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI). Em outros Estados, como Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo, já existia o Estatuto Estadual, provando-se uma competente ferramenta de avanço no tratamento diferenciado, simplificado e facilitado às micro e pequenas empresas. Por isso a importância da adoção de normas específicas para a realidade do Rio Grande do Sul.
Confira a seguir alguns detalhes da normativa:
- São beneficiários da lei Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
- Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas a entrada única de dados e documentos e a unificação do processo de registro, sendo este integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado.
- O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observada a dispensa do uso da firma, com a respectiva assinatura autografada, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos.
- Identificadas as ressalvas da Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
- Para incentivar a regularização das atividades empresariais no Estado, fica a administração pública autorizada a conceder benefícios às pessoas físicas ou jurídicas enquadradas na lei aprovada, optantes ou não do Simples Nacional, que espontaneamente, em seis meses (180 dias) após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização:
1- aplicação de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade, salvo as decorrentes da legislação tributária, não beneficiadas por anistia ou remissão;
2- redução a zero dos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alteração, alvará, licença, cadastro e demais itens relativos ao processo de registro;
3- orientação, por meio dos órgãos estaduais e entidades parceiras e conveniadas quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, sanitários, ambientais e de segurança.
- Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens ou para a locação de materiais, não será exigida da ME e EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Além disso, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para ME e EPP.
- Na aprovação de polos públicos empresariais, ou distritos industriais, deverá o Estado e o Município responsável pelo loteamento/área destinar, no mínimo, 10% do total da área a ser vendida com lotes destinados à implantação de empreendimentos classificados como ME ou EPP, priorizando as atividades e arranjos produtivos de base tecnológica.
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